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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Cravolândia: Câmara Municipal aprova Lei que proíbe cobranças de taxas abusivas por parte da EMBASA

A Câmara Municipal de Cravolândia aprovou, na ultima sessão do dia 19, um projeto de Lei que proíbe a cobrança de taxa de religamento de água, por parte da EMBASA. Também fica proibido o corte do fornecimento nas sextas-feiras e vésperas de feriado. “Atenção população”, no caso da EMBASA não atender aos requisitos que consta na Lei, a empresa estará passiva de multa e outras sansões previstas na Lei. O Projeto de autoria do vereador Givanildo Barreto, foi enviado ao Gestor Municipal para ser analisado, e retornou à casa onde aprovado à unanimidade pela câmara municipal.
CONFIRA A Lei por completa:
                         


A DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO E O CORTE DO FORNECIMENTO NAS SEXTAS-FEIRAS E VÉSPERAS DE FERIADO NO ÂMBITO DO MUNICIPAL DE CRAVOLÂNDIA/BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CRAVOLÂNDIA, no uso das atribuições e competências previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, aprova a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a cobrança de taxa de religação, ou de qualquer outro valor, a título de restabelecimento do fornecimento de água, bem como o corte nas sextas-feiras e vésperas de feriado, por parte da empresa concessionária responsável pelo abastecimento, no âmbito do município de Cravolândia, estado da Bahia.
Parágrafo Único. As proibições de

 que trata o caput deste artigo não se aplica no caso de interrupção de fornecimento requerida pelo consumidor.
Art. 2º. Fica fixado em 24 (vinte e quatro) horas, a contar do efetivo pagamento do débito, o prazo máximo para que a empresa de que trata o art. 1º reestabeleça o fornecimento de água, na hipótese de sua suspensão com base na existência de contas de consumo não quitadas.
1º. O prazo previsto no caput será contado a partir do primeiro pagamento, no caso de débitos parcelados ou renegociados.
2º. O prazo para restabelecimento do fornecimento será estendido ao primeiro dia útil seguinte ao seu término, na hipótese deste ocorrer em dia não útil.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto no art. 1º desta lei obrigará a empresa infratora, sem prejuízo da penalidade prevista no parágrafo único deste artigo e de outras constantes no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis, à devolução, ao consumidor, do valor indevidamente cobrado, corrigido de acordo com os índices oficiais, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado.
Parágrafo Único. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com o pagamento de multa, por infração, no valor correspondente a 1.000 (um mil) UFM’s (Unidade Fiscal Municipal), a qual será recolhida aos cofres do Tesouro Municipal.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a pre¬sente lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cravolândia/BA, 22 de março de 2013.

GIVANILDO BARRETO DE OLIVEIRA
Vereador Presidente

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