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TODA HONRA E TODA GLÓRIA!

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sábado, 24 de agosto de 2013

CRAVOLÂNDIA: Prefeito sanciona lei que proíbe a suspensão do fornecimento de água, Por parte da EMBASA, as sexta-feiras e durante feriados.


Após aprovação da Câmara de Cravolândia, o Prefeito Naelson de Souza Lemos aprovou e sancionou o projeto de Lei nº 011 de 22 de agosto que proíbe a cobrança de taxa de religamento de água, por parte da EMBASA. Também fica proibido o corte do fornecimento nas sextas-feiras e vésperas de feriado. “Atenção população”, no caso da EMBASA não atender aos requisitos que consta na Lei, a empresa estará passiva de multa e outras sansões previstas na Lei. O Projeto de autoria do vereador Givanildo Barreto, foi enviado ao Gestor Municipal para ser analisado, e retornou à casa onde aprovado à unanimidade pela câmara municipal, e agora foi sancionado.
CONFIRA A Lei por completar:
        

LEI Nº 011 de 22 de AGOSTO de 2013
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA
DA TAXA DE RELIGAÇÃO E O CORTE DO
FORNECIMENTO NAS SEXTAS-FEIRAS E
VÉSPERAS DE FERIADO NO ÂMBITO DO
MUNICIPAL DE CRAVOLÂNDIA/BA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Cravolândia, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a cobrança de taxa de religação, ou de qualquer outro valor, a título de
restabelecimento do fornecimento de água, bem como o corte nas sextas-feiras e vésperas de
feriado, por parte da empresa concessionária responsável pelo abastecimento, no âmbito do
Município de Cravolândia, Estado da Bahia.
Parágrafo Único. As proibições de que trata o caput deste artigo não se aplica no caso de
interrupção de fornecimento requerida pelo consumidor.
Art. 2º. Fica fixado em 24 (vinte e quatro) horas, a contar do efetivo pagamento do débito, o prazo
máximo para que a empresa de que trata o art. 1º reestabeleça o fornecimento de água, na hipótese
de sua suspensão com base na existência de contas de consumo não quitadas.
§ 1º. O prazo previsto no caput será contado a partir do primeiro pagamento, no caso de débitos
parcelados ou renegociados.
§ 2º. O prazo para restabelecimento do fornecimento será estendido ao primeiro dia útil seguinte ao
seu término, na hipótese deste ocorrer em dia não útil.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto no art. 1º desta lei obrigará a empresa infratora, sem
prejuízo da penalidade prevista no parágrafo único deste artigo e de outras constantes no Código de
Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis, à devolução, ao consumidor, do valor
indevidamente cobrado, corrigido de acordo com os índices oficiais, acrescido de multa de 20%
(vinte por cento), calculada sobre o valor atualizado.
Parágrafo Único. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com o pagamento de multa, por
infração, no valor correspondente a 1.000 (hum mil) UFM’s (Unidade Fiscal Municipal), a qual será
recolhida aos cofres do Tesouro Municipal.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito, Cravolândia – BA, 22 de agosto de 2013.
Naelson de Souza Lemos

PREFEITO MUNICIPAL

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