Após aprovação da Câmara de Cravolândia, o Prefeito Naelson de Souza Lemos aprovou e sancionou o projeto de Lei nº 011 de 22 de agosto que proíbe a cobrança de taxa de religamento de água, por parte da EMBASA. Também fica proibido o corte do fornecimento nas sextas-feiras e vésperas de feriado. “Atenção população”, no caso da EMBASA não atender aos requisitos que consta na Lei, a empresa estará passiva de multa e outras sansões previstas na Lei. O Projeto de autoria do vereador Givanildo Barreto, foi enviado ao Gestor Municipal para ser analisado, e retornou à casa onde aprovado à unanimidade pela câmara municipal, e agora foi sancionado.
CONFIRA A Lei por completar:
LEI
Nº 011 de
22 de AGOSTO de 2013
DISPÕE
SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA
DA
TAXA DE RELIGAÇÃO E O CORTE DO
FORNECIMENTO
NAS SEXTAS-FEIRAS E
VÉSPERAS
DE FERIADO NO ÂMBITO DO
MUNICIPAL
DE CRAVOLÂNDIA/BA, E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito do Município de Cravolândia, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições
legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica
proibida a cobrança de taxa de religação, ou de qualquer outro
valor, a título de
restabelecimento
do fornecimento de água, bem como o corte nas sextas-feiras e
vésperas de
feriado,
por parte da empresa concessionária responsável pelo abastecimento,
no âmbito do
Município
de Cravolândia, Estado da Bahia.
Parágrafo
Único. As
proibições de que trata o caput deste artigo não se aplica no caso
de
interrupção
de fornecimento requerida pelo consumidor.
Art.
2º. Fica
fixado em 24 (vinte e quatro) horas, a contar do efetivo pagamento do
débito, o prazo
máximo
para que a empresa de que trata o art. 1º reestabeleça o
fornecimento de água, na hipótese
de
sua suspensão com base na existência de contas de consumo não
quitadas.
§
1º. O
prazo previsto no caput será contado a partir do primeiro pagamento,
no caso de débitos
parcelados
ou renegociados.
§
2º. O
prazo para restabelecimento do fornecimento será estendido ao
primeiro dia útil seguinte ao
seu
término, na hipótese deste ocorrer em dia não útil.
Art.
3º. O
não cumprimento do disposto no art. 1º desta lei obrigará a
empresa infratora, sem
prejuízo
da penalidade prevista no parágrafo único deste artigo e de outras
constantes no Código de
Defesa
do Consumidor e demais normas aplicáveis, à devolução, ao
consumidor, do valor
indevidamente
cobrado, corrigido de acordo com os índices oficiais, acrescido de
multa de 20%
(vinte
por cento), calculada sobre o valor atualizado.
Parágrafo
Único.
As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com o pagamento
de multa, por
infração,
no valor correspondente a 1.000 (hum mil) UFM’s (Unidade Fiscal
Municipal), a qual será
recolhida
aos cofres do Tesouro Municipal.
Art.
4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias.
Art.
5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições
contrárias.
Gabinete
do Prefeito, Cravolândia – BA, 22 de agosto de 2013.
Naelson
de Souza Lemos
PREFEITO
MUNICIPAL
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